O PROCESSO DE TOMBAMENTO
Marcello Polinari, Curitiba 2014-09-29
A palavra tombamento ou tombar. Vem do português arcaico que significava literalmente registrar. No período colonial existiu um departamento português que registrava tudo que pertencia ao rei, à coroa portuguesa para que se tivesse controle destes bens. Ele ficou localizado numa torre chamada Torre do Tombo.
Não sou jurista e mesmo se fosse o objetivo aqui é explicar para a população em geral.
Legislação.
Leis de tombamentos, parecem leis “guarda-chuvas”
Existem algumas leis que são como uns guarda-chuvas ou casas abertas. Elas não são relativas a uma coisa só como um tipo de crime e ponto. Elas permitem que, no correr do tempo se coloquem vários objetos e ações sob seu domínio, no caso das leis de tombamento, para a proteção de interesses públicos.
Estas leis dizem que caso se faça tal processo ou complemento, algo estará sob a proteção ou domínio desta lei.
Assim é a Lei Estadual 1211/53 (ver nos outros itens do site o texto da lei na integra). Esta lei criou o serviço estadual de proteção a o patrimônio, histórico, arqueológico, artístico, natural e cultural. O que esta lei “fez” ou causou:
1- Criou um órgão de Estado para proteger estes bens de interesse público vinculado a Secretaria de Estado da Cultura, dentro deste órgão hoje denominado (Coordenadoria do Patrimônio Cultural/Pr) criou um Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico. Estes órgãos fazem o processo de trazer algo para ficar sob o “guarda-chuvas” jurídico da Lei 1211/53 Pr.
2-Ao mesmo tempo ela diz o que pode ser tombado, ou seja registrado em livros especiais (Livros do Tombo) que a partir desta inscrição/tombamento ficam sob o amparo desta lei e descreve minimamente um processo de tombamento.
Então, tombar é fazer um registro de algo num livro oficial, para que fique protegido por uma lei ou códice de leis.
O tombamento é uma ação administrativa discricionária do Poder Executivo, que começa pelo pedido de abertura de processo, por iniciativa de qualquer cidadão (pessoa física ou jurídica), instituição publica ou privada ou ainda por iniciativa do próprio órgão de conservação estadual. Preferencialmente, como se esta pedindo a preservação de um bem de interesse público, é aconselhável que este pedido venha por meio de abaixo assinado, através de associações, câmara de vereadores que representam uma coletividade ou por solicitação do próprio proprietário.
O que se pode tombar.
Pela lei 1211/53 tudo se pode tombar desde que não seja animal ou pessoa. Bosques, praças, conjuntos de montanhas, áreas marinhas, rios e beiras de rios, acidentes geográficos, sítios arqueológicos, casarios de um determinado período histórico, acervos de documentos, bibliotecas, acervos de obras de artistas, árvores, lugares de trabalho, culto ou lazer coletivo, tradições escritas ou orais. Receitas regionais, ou seja “tudo que não possa sair andando com as próprias pernas”.
Voluntário ou não
O tombamento pode ocorrer com a concordância do proprietário ou não sendo então COMPULSÓRIO.
O processo de tombamento.
O processo de tombamento é semelhante a outros processos que correm na burocracia do Estado. Inicia pelo protocolo de uma solicitação no protocolo geral do Estado, dentro da Secretaria de Estado da Cultura (SEEC), endereçado á Coordenadoria do Patrimônio Cultural, e seu representante oficial naquele ano, que é a responsável pelo andamento do processo e por zelar pelo que está tombado.
O pedido de tombamento.
Um bom pedido de tombamento se assemelha a uma monografia, a um excelente trabalho escolar. Aconselha-se que os solicitantes façam um texto expondo os motivos pelos quais julgam que algo é de interesse coletivo, informem quem é o atual proprietário, anexem muitas fotos do objeto que pretendem que seja tombado. Então protocolem esta monografia/pedido no Protocolo Geral na SEEC/PR
O andamento do processo.
Dentro da Coordenadoria do Patrimônio Cultural do Estado (CPC/SEEC/PR) o chefe da divisão vai destinar este pedido para um perito da área, se for da área de história para um historiador, se for arqueologia, arqueólogo, se for natureza para alguém da área, assim como as belas artes para que este aprofunde as pesquisas de modo a orientar o julgamento de tombar ou não pelo Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado. Se a (CPC/SEEC/PR) não tiver um profissional da área, pode-se contar com a cooperação de universidades do Paraná para aprofundar os estudos ou até contratar peritos e empresas do ramo.
Notificação ao proprietário
A lei 1211 estabelece prazos para comunicar ao proprietário via Diário Oficial, por AR e/ou jornais que um processo de tombamento foi aberto e se refere a uma propriedade dele. E também prazos para ele questionar ou aceitar.
Fim do processo
Duração de um processo de tombamento: Não existe prazo legal para sua conclusão.
O processo termina com a inscrição em um dos livros do Tombo e comunicação formal aos proprietários de que o tombamento foi concluído e a anexação/averbação do tombamento junto com a documentação publica do que foi tombado. No caso de imóveis é anexado averbado ao registro de imóveis para que, quem compre saiba que está comprando um bem tombado. O processo fica arquivado nos arquivos da (CPC/SEEC/PR) para sua atualização e consulta pública.
Os livros do Tombo são:
- Livro 1 do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico - Nele são inscritos os bens das categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular
- Livro 2 do Tombo Histórico - Inscritos os bens cuja característica principal é serem muito vinculados a um período ou fato da história do Paraná.
- além dos monumentos naturais, sítios e paisagens naturais ou antropomorfizadas;
- Livro 3 do Tombo das Artes Aplicadas - Inscritos os utensílios, mobiliários e coleções
- Livro 4 do Tombo das Belas Artes - Inscritos as coisas de arte erudita, de origem nacional ou estrangeira.
CITE FONTE.
FONTE: Internet. Site: https://polinari.no.comunidades.net/, capturado por (Seu nome completo e data)




