TOMBAMENTO: O INTERESSE COLETIVO ACIMA DO INTERESSE INDIVIDUAL
Uma rápida coletânea de artigos e argumentos na internet.
Marcello Polinari 16/10/2014
Uma característica do tombamento, se não sua principal, é reconhecer que o interesse coletivo se sobrepõe aos interesses individuais daquele que tem a titularidade do objeto tombado. Isto não é coisa nova, vem da queda do liberalismo no final do século XIX, quando o capitalismo selvagem não mais estava se sustentando na Europa e foram exigidas medidas que alem de proteger proprietários, também protegessem trabalhadores e os interesses coletivos da ganância individual ou/e das empresas.
No Brasil o coroamento desta necessidade social de proteger indivíduos e interesses coletivos dos que visam lucros sem escrúpulos, ocorreu a Constituição de 1988, denominada Constituição Cidadã. Dela se fortificaram duas vertentes: a legislação que garante a função social da propriedade e outra que garante direitos coletivos acima dos direitos individuais, mesmo que se tratem de questões de relacionamento ou imateriais.
Abaixo vou arrolar alguns textos que podem esclarecer esta mudança, mas creio que 90 da população brasileira não sabe como ter acesso legal a estes direitos.
O ADVOGADO DO POVO
Pra onde correr se um bem tombado estiver ameaçado:
1 -Primeiro ao curador do bem (o responsável por cuidar do que está tombado) no órgão que tombou, seja uma Secretaria municipal, estadual ou IPHAN e com fotos, textos e denuncia formal avisar que algo tombado tem sua integridade ameaçada
2 - O nome dele é Ministério Publico. É o “advogado do povo”, é grátis para entrar com processos contra quem fere os interesses públicos descritos em leis. Para qualquer situação, inclusive ameaças ao patrimônio histórico, que uma população estiver seus interesses ameaçados.
3. Lei dos direitos difusos. É uma lei que defende a população contra ameças coletivas, não só de algumas pessoas e empresas, mas inclusive contra excessos do governo, do Estado. Link https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm.
Ver também link https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14164
Ver link como proceder: https://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=357&Itemid=59
Esta lei que defende tudo que é de interesse coletivo, também pode ser usada para proteger o patrimônio histórico, artístico, arquitetônico natural, arqueológico, etnográfico e cultural através de um processo aberto no estado chamado “ação civil publica”. Ver link https://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_civil_p%C3%BAblica
Portanto, o tombamento é um instrumento de defesa do patrimônio histórico e cultural em suas facetas. Pode ser solicitado por qualquer cidadão, mas de preferência por um grupo ou representante de comunidade. Se este a coisa de interesse público tombada e elevada a condição de patrimônio coletivo for ameaçada o cidadão deve documentar com fotos, textos e reclamação formal ao curador do órgão que tombou. Se isto não resolver ou ao mesmo tempo pode abrir gratuitamente no ministério publico estadual e/ou federal um processo chamado ação civil publica, baseada na lei dos direitos difusos.
FUNCÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Citações e comentário.
FONTE WIKIPEDIA: https://pt.wikipedia.org/wiki/Fun%C3%A7%C3%A3o_social_da_propriedade. Capturado por Marcello Polinari em 16/10/14
Recorte.
Na Constituição Federal do Brasil
A função social da propriedade é matéria de ordem constitucional. Com efeito, o instituto está previsto em diversos dispositivos constitucionais, de sorte que se conclui pela invalida importância em nosso ordenamento jurídico.
A propriedade enquanto direito fundamental carrega consigo indissociavelmente o dever de cumprimento da sua função social. Nas subseções que se seguem, serão discutidos alguns dispositivos constitucionais em que a função social da propriedade intenta atuar como diretriz para o exercício de direitos constitucionalmente garantidos, enquanto elemento condicionante do direito de propriedade. Inicialmente, tratar-se-á da função social da propriedade enquanto princípio da ordem econômica, para após ser tratada enquanto princípio das políticas urbana e agrícola e fundiária.
(...)
Como Princípio de Política Urbana
O regime da política constitucional urbana decorre da associação entre os artigos 182 e 21, XX, ambos da Constituição Federal. Com base nos citados dispositivos, a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal,in casu, a Lei 10.257/00 (Estatuto da Cidade),tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Evidenciam-se no ordenamento constitucional os princípios da função social e da dignidade da pessoa humana, este sob a forma de bem estar dos habitantes das cidades. Transportando para o âmbito da propriedade privada urbana, e tendo em mente a função social no sentido de dever genérico de colaboração para a consecução do interesse coletivo, pode-se facilmente relacionar a função social da propriedade urbana como instrumento para o alcance do objetivo traduzido na garantia do bem estar dos habitantes.
Assim, observa-se que a propriedade privada urbana resta igualmente vinculada à sua função social. Com efeito, o artigo 182, § 2º, da Constituição Federal impõe expressamente o atendimento da função social da propriedade, sob os parâmetros a serem fixados pelos planos diretores dos centros urbanos.
"Com as normas dos artigos 182 e 183 a CF fundamenta a doutrina segundo a qual a propriedade urbana é formada e condicionada pelo direito urbanístico a fim de cumprir sua função social específica: realizar as chamadas funções urbanísticas de propiciar habitação (moradia), condições adequadas de trabalho, recreação e circulação humana; realizar, em suma, as funções sociais da cidade (CF, artigo 182). (2008, p. 77)"
O não atendimento da função social sujeita ao proprietário sanções de caráter restritivo, como o parcelamento compulsório, edificação compulsória ou o imposto predial territorial urbano progressivo no tempo (artigo 183, I e II, da CF); ou até mesmo punições que importem na perda da titularidade sobre o bem, mediante indenização paga com títulos da dívida pública, como é o caso da desapropriação-sanção (artigo 183, III, da CF).
(...)
Como Princípio de Política Urbana
O regime da política constitucional urbana decorre da associação entre os artigos 182 e 21, XX, ambos da Constituição Federal. Com base nos citados dispositivos, a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal, in casu, a Lei 10.257/00 (Estatuto da Cidade),tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Evidenciam-se no ordenamento constitucional os princípios da função social e da dignidade da pessoa humana, este sob a forma de bem estar dos habitantes das cidades. Transportando para o âmbito da propriedade privada urbana, e tendo em mente a função social no sentido de dever genérico de colaboração para a consecução do interesse coletivo, pode-se facilmente relacionar a função social da propriedade urbana como instrumento para o alcance do objetivo traduzido na garantia do bem estar dos habitantes.
Assim, observa-se que a propriedade privada urbana resta igualmente vinculada à sua função social. Com efeito, o artigo 182, § 2º, da Constituição Federal impõe expressamente o atendimento da função social da propriedade, sob os parâmetros a serem fixados pelos planos diretores dos centros urbanos.
"Com as normas dos artigos 182 e 183 a CF fundamenta a doutrina segundo a qual a propriedade urbana é formada e condicionada pelo direito urbanístico a fim de cumprir sua função social específica: realizar as chamadas funções urbanísticas de propiciar habitação (moradia), condições adequadas de trabalho, recreação e circulação humana; realizar, em suma, as funções sociais da cidade (CF, artigo 182). (2008, p. 77)"
O não atendimento da função social sujeita ao proprietário sanções de caráter restritivo, como o parcelamento compulsório, edificação compulsória ou o imposto predial territorial urbano progressivo no tempo (artigo 183, I e II, da CF); ou até mesmo punições que importem na perda da titularidade sobre o bem, mediante indenização paga com títulos da dívida pública, como é o caso da desapropriação-sanção (artigo 183, III, da CF).
LEITURAS INDICADAS
Um histórico do pensamento sobre a propriedade buscar em: https://www.itcg.pr.gov.br/arquivos/File/LIVRO_REFORMA_AGRARIA_E_MEIO_AMBIENTE/PARTE_3_1_CARLOS_MARES.pdf . Capturado por Marcello Polinari em 16/10/2014
https://www.juspodivm.com.br/novo/arquivos/artigos/agrario/roberio-a_funcao_social.pdf . Capturado por Marcello Polinari em 16/10/2014
https://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI2035368-EI6578,00-Funcao+social+da+propriedade.html# . Capturado por Marcello Polinari em 16/10/2014
https://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=357&Itemid=59 . Capturado por Marcello Polinari em 16/10/2014





